Segundo dispõe a Lei nº 8.112/90, “A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.”.
Para fins de gratificação natalina, a referida lei considera como mês integral a fração igual ou superior a
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