Disciplina: Direito Administrativo
Banca: BIO-RIO
Orgão: Pref. Barra Mansa-RJ
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no âmbito de suas competências, por meio de seus órgãos de controle interno, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia Pública, celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados e previstos na lei Anticorrupção que colaborem efetivamente
com as investigações e com o processo administrativo. Sobre o acordo de leniência, analise as afirmativas que seguem:
I. O acordo de leniência celebrado pela autoridade administrativa isentará a pessoa jurídica das sanções restritivas ao direito de licitar e contratar previstas na Lei n.2 8.666, de 21 de junho de 1993, e em outras normas que tratam de licitações e contratos.
II. O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
III. O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo administrativo e quando estipular a obrigatoriedade de reparação do dano poderá conter cláusulas sobre a forma de amortização, que considerem a capacidade econômica da pessoa jurídica.
IV. A administração pública não poderá celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável por atos e fatos investigados previstos em normas de licitações e contratos administrativos com vistas à isenção ou à atenuação das sanções restritivas ou impeditivas ao direito de licitar e contratar.