"E preciso, pois, dizer o óbvio: a Constituição constitui (no sentido fenomenológico-hermenêutico); a Constituição vincula (não metafisicamente); a Constituição estabelece as condições do agir político-estatal. Afinal, como bem assinala Miguel Angel Pérez, uma Constituição democrática é, antes de tudo, normativa, de onde se extrai duas conclusões: que a Constituição contém mandatos jurídicos obrigatórios, e que estes mandatos jurídicos não somente são obrigatórios senão que, muito mais do que isso, possuem uma especial força de obrigar, uma vez que a Constituição é a forma suprema de todo o ordenamento jurídico." (STRECK, Lenio Luiz, Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma crítica do direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.287).
Assinale a opção que indica com exatidão os princípios de hermenêutica constitucional utilizados no texto para sustentar a aplicabilidade das normas constitucionais.