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Respondida
257910
Ano:
2006
Disciplina:
Direito Empresarial (Comercial)
Banca:
EJEF
Orgão:
TJ-MG
Provas:
Juiz Substituto
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Propriedade Industrial
O uso e comércio de
software
próprio, produzido por Novíssima Informática Ltda., de capacidade mais reduzida mas de comprovada similitude íntima com o software registrado, produzido e comercializado por Avanço Software S/A:
A
autoriza deferimento da liminar cautelar incidental de apreensão e de abstenção de uso, porque a princípio caracterizada a contrafação;
B
não autoriza deferimento de liminar cautelar incidental de busca e apreensão, porque a prova da similitude está representada por laudo particular unilateral contratado pela Avanço;
C
não autoriza ação para reclamo inerente a direitos autorais, porque os softwares não são idênticos e Novíssima não conhecia o
software
da Avanço;
D
autoriza ação para reclamo inerente a direitos autorais, somente se Avanço alegar dano material próprio.
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