É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
a lei poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato.
ao sindicato cabe a defesa dos direitos, mas não dos interesses coletivos ou individuais da categoria.
ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.
não é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
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