Com vistas a propiciar a realização de suas atividades e, consequentemente, a satisfação do bem comum e a concretização do interesse público, o ordenamento jurídico confere à Administração um elenco de poderes, denominados por muitos juristas como “deveres-poderes” (Celso Antonio Bandeira e Mello, v.g.). Sobre os poderes da administração é incorreto afirmar: