A
Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos
de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu
caráter competitivo e estabeleçam preferências
ou distinções em razão da naturalidade, da
sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer
outra circunstância impertinente ou irrelevante
para o especíico objeto do contrato.
B
Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos
de convocação, cláusulas ou condições
que comprometam, restrinjam ou frustrem
o seu caráter competitivo e estabeleçam
preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos
licitantes ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o especíico
objeto do contrato, ressalvado o disposto nos
§§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991.
C
Estabelecer tratamento diferenciado de
natureza comercial, legal, trabalhista,
previdenciária ou qualquer outra, entre
empresas brasileiras e estrangeiras, exceto
no que se refere a moeda, modalidade e
local de pagamentos, quando envolvidos
inanciamentos de agências internacionais,
ressalvado o disposto no parágrafo seguinte
e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro
de 1991.
D
Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos
de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu
caráter competitivo, inclusive nos casos de
sociedades cooperativas, e estabeleçam
preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos
licitantes ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o especíico
objeto do contrato, ressalvado o disposto nos
§§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991.
E
Estabelecer tratamento diferenciado de
natureza comercial, legal, trabalhista, ou
qualquer outra, entre empresas brasileiras
e estrangeiras, exceto no que se refere a
aspectos de natureza previdenciária e a
moeda, modalidade e local de pagamentos,
mesmo quando envolvidos inanciamentos de
agências internacionais, ressalvado o disposto
no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991.