Baseada na Constituição da República Federativa do Brasil, (Capítulo III, Seção I, Artigo 205) a LBD estabelece:
Art. 2º. A educação deve ser dever único da família.
Art. 2º A educação deve ser dever único do estado.
Art. 2º. A educação deve ser dever da família e do estado, porém, é o estado o responsável pelos princípios morais e intelectuais, além dos princípios de liberdade e solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
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