Segundo a Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, a opção que define corretamente BIOEQUIVALÊNCIA é:
Tempo necessário para reduzir a quantidade da droga no corpo à metade durante o processo de eliminação.
Demonstração de equivalência farmacêutica entre produtos apresentados sob a mesma forma farmacêutica, contendo idêntica composição qualitativa e quantitativa de princípio (s) ativo (s), e que tenham comparável biodisponibilidade, quando estudados sob um mesmo desenho experimental.
Denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo recomendada pela Organização Mundial de Saúde.
Tempo necessário para que metade da droga inalterada alcance a circulação sistêmica após a sua administração por qualquer via.
Indica a velocidade e a extensão de absorção de um princípio ativo em uma forma de dosagem, a partir de sua curva concentração/tempo na circulação sistêmica ou sua excreção na urina.
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