Segundo Código de Ética Médica, no capítulo II, é direito do médico:
Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.
Requerer manifestação pública ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.
Recusar-se a realizar atos médico que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência, salvo se requerido diretamente pelo paciente.
Estabelecer seus próprios honorários, de forma a equipara-lo aos costumes do mercado.
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