O Sistema Estadual de Urgência e Emergência deve ser
implementado com o objetivo de prevenir os agravos e
proteger a vida dos indivíduos numa visão integral da assistência
à saúde.
Conforme o Capítulo II do Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, anexo da Portaria GM/MS nº 2.048, de 05/11/2002, configura-se como elemento ordenador e orientador dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência a
Conforme o Capítulo II do Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, anexo da Portaria GM/MS nº 2.048, de 05/11/2002, configura-se como elemento ordenador e orientador dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência a