O art. 60 da Constituição da República Federativa do Brasil/88 estabelece que esta poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros,
IV – de, no mínimo, cinquenta por cento mais um dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
Só são verdadeiras as afirmativas constantes nos itens