No tocante à Súmula Vinculante, é INCORRETO afirmar que
do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
o seu efeito vinculante prevalece sobre todos os órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
tem por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de um terço dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, trinta dias após a sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante.
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