O exercício da atividade de armazenagem de medicamentos requer, no mínimo:
I- Área ou local de armazenagem de medicamentos reprovados, vencidos, recolhidos, suspeitos de falsificação ou falsificados.
II- Área de cantinas ou refeitórios, quando existentes, e de vestiários, sanitários e lavatórios, sem comunicação direta com as áreas de armazenagem.
III- Área de recebimento e expedição de medicamentos não separadas entre si.
Podemos afirmar que: