Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, o Art. 78-A diz que: “Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, desenvolverão programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas”. As ações previstas no referido artigo da LDB, possuem, dentre outros, o seguinte objetivo: