O artigo 5º da Constituição Federal elenca um rol de direitos fundamentais, prevendo, em seu caput, que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade". O rol do artigo quinto, no entanto, não é um rol exaustivo, de modo que há direitos fundamentais que não estão previstos na Constituição, aos quais Pontes de Miranda chamou de "Direitos Fundamentais Relativos". A doutrina diverge dessa classificação. Dentre as opções a seguir, assinale aquela que NÃO representa um direito fundamental previsto expressamente pelo artigo quinto da Constituição Federal: