De acordo com a Lei nº 8.080/90, em relação ao financiamento do Sistema Único de Saúde, tem-se que
a responsabilidade exclusiva pelo financiamento das atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde será das universidades e das instituições de fomento e financiamento ou de origem externa.
a transferência direta ou indireta de recursos é vedada, sob quaisquer circunstâncias, para o financiamento de ações não previstas anteriormente nos planos de saúde nacionais, estaduais ou municipais.
as ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde serão financiadas por recursos da União, dos Estados e do Distrito Federal e, em particular, do Fundo Nacional de Saúde.
os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e a fiscalização de sua movimentação ficará sob a responsabilidade da Comissão Intergestora Bipartite.
os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde, e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.
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