O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Nº 13.146 de 06 de julho de 2015, em seu capítulo IV "Do Direito à Educação", apresenta a seguinte redação em seu artigo 27:
"A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem; Parágrafo único: É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação". (BRASIL, 2015).
Em seu artigo 28, essa mesma Lei indica as incumbências do poder público, a saber: "assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar" as seguintes ações, a EXCEÇÃO de: