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No referido Art 3º do Decreto 46.076/01, é afirmado que, para efeito deste Regulamento são adotadas as definições abaixo descritas:

I – Altura da Edificação: é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao piso do último pavimento, excluindo-se áticos, casas de máquinas, barriletes; reservatórios de água e assemelhados. Nos casos onde os subsolos tenham ocupação distinta de estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias ou respectivas dependências sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana, a mensuração da altura será a partir do piso mais baixo do subsolo ocupado;

II – Ampliação: é o aumento da área construída da edificação;

III – Análise: é o ato de verificação das exigências das medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco, no processo de segurança contra incêndio;

IV – Andar: é o somatório da área a construir e da área construída de uma edificação;

V – Área da Edificação: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior a sua cobertura.

 

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