3103024
Ano: 2024
Disciplina: Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015
Banca: OBJETIVA
Orgão: Pref. Travesseiro-RS
Disciplina: Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015
Banca: OBJETIVA
Orgão: Pref. Travesseiro-RS
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A Lei nº 13.146/2015 garante que o poder público deve
implementar serviços e programas completos de habilitação
profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa
com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao
campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua
vocação e seu interesse. Nos termos expressos da Lei
13.146/2015 — Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência, analisar os itens abaixo:
I. A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.
II. A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização de contrato do familiar interessado, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional da pessoa com deficiência na empresa.
I. A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.
II. A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização de contrato do familiar interessado, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional da pessoa com deficiência na empresa.
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