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Nos termos do art. 29, o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado, unidade orçamentária criada pela Lei Complementar n.º 041, de 29 de agosto de 2002, cuja receita é composta, entre outras fontes, pelo montante equivalente a 10% (dez por cento) dos valores arrecadados pelos Procuradores do Estado a título de honorários advocatícios, tem por finalidade custear e realizar os seguintes investimentos, exceto:

 

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