“Ato Administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si próprio (1ª parte). A condição primeira para o seu surgimento é que a Administração aja nessa qualidade, usando de sua supremacia de Poder Público, visto que algumas vezes se nivela ao particular e o ato perde a característica administrativa (2ª parte): a segunda é que mantenha manifestação de vontade apta; pois a terceira é que não se provenha de agente competente, ou com finalidades públicas e revestido na forma legal ( 3ª parte)''
Sobre o fragmento acima, é CORRETO afirmar que: