Considerando a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal
Federal acerca da legitimidade dos Municípios para o ajuizamento
da ação de improbidade administrativa e para formalização de
acordo de não persecução civil nas hipóteses em que há o
interesse da Fazenda local, bem como quanto à obrigatoriedade
da assessoria jurídica que emitiu parecer atestando a legalidade
prévia de ato administrativo de defender o administrador público
que venha a por ele responder, diante das alterações promovidas
na Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92, é correto afirmar que