Acerca do auxílio-inclusão, previsto na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), assinale a alternativa INCORRETA.
O valor do auxílio-inclusão percebido por um membro da família não será considerado no cálculo da renda familiar mensal per capita, para fins de concessão e de manutenção de outro auxílioinclusão no âmbito do mesmo grupo familiar.
Para fins de cálculo da renda familiar per capita, serão desconsideradas as remunerações obtidas pelo requerente em decorrência do exercício de atividade laboral, desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.
Para fins de cálculo da renda familiar per capita, serão desconsideradas as rendas oriundas dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem.
O pagamento do auxílio-inclusão será acumulado com o pagamento de benefício de prestação continuada e/ou seguro-desemprego.
O auxílio-inclusão será devido a partir da data do requerimento e o seu valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício de prestação continuada em vigor.
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