Consideram-se atos da parte os praticados pelo autor ou réu, por terceiros intervenientes ou pelo Ministério Público. A doutrina os classifica em (i) atos de obtenção e (ii) atos dispositivos. As duas categorias, subdivididas, compreendem os atos de:
I - petição;
II - afirmação;
III - submissão;
IV - desistência;
V - prova;
VI - transação.
São atos de obtenção: