O Art. 2º da Portaria nº 154/2008 do Ministério da Previdência Social estabelece que o tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deverá ser provado com que tipo de documento fornecido pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologado(a) pela respectiva unidade gestora do RPPS.