"A evolução, contudo, da atividade urbanística do poder
público e o surgimento conseqüente de uma
normatividade jurídico-urbanística mais desenvolvida,
gerando o Direito Urbanístico, vem importando em alterar
a correlação entre direito de construir e o direito de
propriedade, com profundas mudanças no regime do solo
urbano, de sorte que a atividade urbanística do poder
público, especialmente os planos urbanísticos têm efeito
constitutivo do direito de construir, que, nesses termos,
não é uma emanação do direito de propriedade, mas uma
concessão do poder público." (SILVA, José Afonso. Direito
Urbanístico Brasileiro, 2a ed.. São Paulo: Malheiros, 1997,
p. 75). O fundamento jurídico da mudança descrita no
texto acima é