Para os efeitos da Lei Complementar n.º 123/2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso. Em se tratando de microempresa, esta deve auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a: