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Respondida
264515
Ano:
2012
Disciplina:
Direito Empresarial (Comercial)
Banca:
TJ-DFT
Orgão:
TJ-DFT
Provas:
Juiz
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Direito Societário
Sociedade Anônima
Aspectos gerais do Direito Societário
Marque a opção correta:
A
Pedro subscreveu boletim de subscrição para aquisição de ações da ABC S/A. No boletim estava previsto que o prazo para a integralização era de 30 dias, a contar de sua assinatura. Pedro não integralizou as ações no prazo previsto. A ABC S/A propôs execução em face de Pedro que, nos próprios autos da execução, argüiu a inexistência de título executivo, sob a alegação de que, para ter tal eficácia, o boletim de subscrição de ações deve estar acompanhado – o que realmente não ocorria no caso - do Aviso de Chamada feito pela emitente das ações, sem o qual não estaria demonstrada a exigibilidade da obrigação.
O (A) Juiz (a) deve acolher a objeção pelos fundamentos deduzidos por Pedro, tendo em vista que, realmente, seria mister, no caso, a juntada do aviso de chamada para caracterizar a exigibilidade do título.
B
Marciano subscreveu o boletim de subscrição de ações da Cia. EFG para pagamento em 30 dias.
Antes do prazo previsto para integralização, Marciano as alienou para Aparecido, tendo havido comunicação imediata e por escrito para a Cia. EFG, que procedeu às anotações pertinentes. Aparecido não integralizou as ações, o que levou a Cia. EFG a propor, seis meses depois da data do vencimento, execução contra ambos, tendo Marciano se defendido no sentido de que, tendo alienado as ações a Aparecido, de que a exequente era ciente, não tinha mais obrigação alguma para com ela, pedindo, assim, sua exclusão da execução, que deveria prosseguir apenas contra Aparecido.
O Juiz (a) deve acolher a objeção pelos fundamentos deduzidos por Marciano, já que com a alienação, de que tinha ciência a Cia., só poderia ser exigido o valor do adquirente.
C
Joaquim, subscritor de boletim de subscrição de ações da Cia. HIJ, não integralizou as ações no prazo previsto, motivando a Cia. HIJ a propor em face dele ação de execução. Além de correção monetária e juros, a exequente pleiteou o pagamento de multa, no percentual de 5% sobre o valor do débito, tendo em vista a previsão desta em seu estatuto. Joaquim embargou, postulando a exclusão da multa, eis que não prevista no boletim de subscrição a que aderiu.
O (A) Juiz (a) deve acolher a defesa pelos fundamentos deduzidos.
D
A Cia. KLM propôs execução contra Paulo para cobrança de ações por ele subscritas e não integralizadas. Logo depois de citado para execução, foi informado que a Cia iria levar as ações a leilão em bolsa. Nos próprios autos da execução, Paulo se insurgiu contra ela, pois, tendo optado pela venda em bolsa, onde ela poderia obter o mesmo resultado que buscou com a execução, estaria caracterizado a falta de interesse de agir superveniente, a autorizar a extinção da execução.
O (A) Juiz (a) deve rejeitar a objeção com os fundamentos deduzidos e determinar o prosseguimento da execução.
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