O texto abaixo, extraído da Carta de Burra, define conservação, preservação e restauração de bens culturais.
Art. 4º A conservação deve valer-se do conjunto de disciplinas capazes de contribuir para o estudo e a salvaguarda de um bem. As técnicas empregadas devem, em principio, ser de caráter tradicional, mas pode-se, em determinadas circunstâncias, utilizar técnicas modernas, desde que se assentem em bases científicas e que sua eficácia seja garantida por uma certa experiência acumulada.
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Art. 11. A preservação se impõe nos casos em que a própria substância do bem, no estado em que se encontra, oferece testemunho de uma significação especifica, assim como nos casos de insuficiência de dados que permitam realizar a conservação sob outra forma.
Art. 12. A preservação se limita à proteção, à manutenção e à eventual estabilização da substância existente. Não poderão ser admitidas técnicas de estabilização que destruam a significação cultural do bem.
Art. 13. A restauração só pode ser efetivada se existirem dados suficientes que testemunhem um estado anterior da substância do bem e se o restabelecimento desse estado conduzir a uma valorização da significação cultural do referido bem. Nenhuma empreitada de restauração deve ser empreendida sem a certeza de existirem recursos necessários para isso.
CURY, Isabelle. Cartas Patrimoniais. IPHAN. p. 251.
Tomando como referência tais definições, assinale a conduta correta quanto à intervenção em edificações existentes no Porto de Belém datadas do início do século XX, tais como os armazéns que compõem a Área de Revitalização Portuária cedidas para funcionamento de instalações de lazer.