A Lei 9099/95 estabeleceu verdadeira mudança na estrutura processual penal. Assim, pode-se afirmar que:
tal não ocorreu quanto ao interrogatório do acusado, já que, embora seja considerado meio de defesa, permanece como ato processual que inaugura a instrução probatória;
competência territorial do Juizado Especial Criminal será determinada pelo lugar que consumar a infração penal;
não serão consideradas infrações de menor potencial ofensivo os casos em que a lei preveja procedimento especial;
não haverá citação ficta no Juizado Especial Criminal;
somente ocorrerá composição dos danos civis antes de oferecida a denúncia.
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