Aos infratores do Código de Ética do Técnico em Nutrição e Dietética serão aplicadas as penalidades previstas no art. 20, da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, e no art. 53, do Decreto n° 84.444, de 30 janeiro de 1980, obedecidas, em cada caso, as normas impostas pelos parágrafos 1° a 4° dos mesmos artigos. Um técnico que infringir as disposições e preceitos contidos no Código de Ética poderá sofrer como penalidade de maior gradação: