A
O profissional diplomado no Brasil por curso superior de Secretariado reconhecido na forma da lei, ou diplomado no exterior por curso de Secretariado cujo diploma seja revalidado no Brasil, na forma da lei, e o portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de vigência desta lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos doze meses, das atribuições mencionadas no artigo 4º desta lei.
B
O profissional diplomado no Brasil por curso superior de Secretariado, reconhecido na forma da lei, ou diplomado no exterior por curso de Secretariado, cujo diploma seja revalidado no Brasil, na forma da lei, e o portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de vigência desta lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, de qualquer atividade administrativa, não precisando ser, necessariamente, atividade de secretariado.
C
Apenas o profissional diplomado no Brasil por curso superior de Secretariado, reconhecido na forma da lei, e o portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de vigência desta lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no artigo 4º desta lei.
D
O profissional diplomado no Brasil por curso superior de Secretariado reconhecido na forma da lei, ou diplomado no exterior por curso de Secretariado cujo diploma seja revalidado no Brasil, na forma da lei, e o portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de vigência desta lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no artigo 4º desta lei.
E
O profissional não diplomado que, na data de vigência dessa lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos seis meses, das atribuições mencionadas no artigo 4º.