O Código de Ética Odontológica (CEO), em seu Capítulo VI que trata do Sigilo Profissional, define no seu Art. 10 como infração ética o ato de revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão. No caso de uma eventual quebra do sigilo profissional, compreende-se como justa causa, segundo o CEO: