A Constituição do Estado de São Paulo prevê expressamente
um princípio pelo qual pode ser exigida proporcionalidade
entre os meios de que se utilize a Administração
e os fins que ela tem que alcançar. Considera-se, ainda,
que essa proporcionalidade deve ser medida não pelos
critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões
comuns na sociedade em que vive; e não pode ser
medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso
concreto. O conceito ora enunciado refere-se ao princípio
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