A história constitucional brasileira está repleta de referências difusas à segurança pública, mas, até a Constituição Federal de 1988 (CF), esse tema não era tratado em capítulo próprio nem previsto mais detalhadamente no texto constitucional.
A constitucionalização traz importantes consequências para a legitimação da atuação estatal na formulação e na execução de políticas de segurança. As leis acerca de segurança, nos três planos federativos de governo, devem estar em conformidade com a CF, assim como as respectivas estruturas administrativas e as próprias ações concretas das autoridades policiais. Devem ser especialmente observados os princípios constitucionais fundamentais — a república, a democracia, o estado de direito, a cidadania, a dignidade da pessoa humana — bem como os direitos fundamentais — a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança. O art. 144 deve ser interpretado de acordo com o núcleo axiológico do sistema constitucional em que se situam esses princípios fundamentais.
Cláudio Pereira de Souza Neto. A segurança pública na Constituição Federal de 1988:
conceituação constitucionalmente adequada, competências federativas e órgãos de execução das políticas. Internet: <www.oab.org.br> (com adaptações).
Com relação às ideias e a aspectos gramaticais desse texto, julgue o item.
Mantendo-se a coerência e a correção gramatical do texto, o trecho “em que se situam esses princípios fundamentais” poderia ser substituído por aonde se situam esses princípios fundamentais.