- Assistência Social
- LegislaçãoLei 8.742/1993: Dispõe sobre a Organização da Assistência Social
- Políticas Sociais
- Proteção Social
A Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), de 1993, em seu Art. 6º - C, afirma que as proteções sociais, básica e especial serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o Art. 3º dessa Lei. Dadas as afirmativas,
I. O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
II. O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
III. Os Cras e os Creas são unidades comunitárias instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
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