O contrato administrativo pode ser alterado
unilateralmente, pela Administração, para modificação de seu objeto, ensejando ao contratado direito ao reequilíbrio econômico-financeiro.
unilateralmente, pela Administração, para supressão de até 50% dos quantitativos originalmente contratados, assegurado ao contratado o pagamento pelos materiais já adquiridos.
por acordo entre as partes, para supressão ou acréscimo nas obras, serviços ou compras, até o limite de 50% do valor original.
unilateralmente, pelo contratado, para reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, na hipótese de superveniência de álea econômica extraordinária.
unilateralmente, pela Administração, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
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