O conceito de receita corrente líquida, de acordo com o Art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000, é o somatório:
Das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições para a seguridade social.
Das variações patrimoniais, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social.
Das despesas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º, do Art. 201, da Constituição Federal.
Das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a, do inciso I e no inciso II do Art. 195, e no Art. 239 da Constituição Federal.
Da diferença entre as receitas e as despesas financeiras, deduzidos os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social.
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