De acordo com a legislação previdenciária vigente acerca do acidente de trabalho, é correto afirmar
não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional, ensejando reabertura de procedimento administrativo, que indicará o INSS como parte interessada juntamente com o empregador.
entre as entidades mórbidas relacionadas ao trabalho, considera-se como acidente do trabalho a doença profissional ou mesopatia específica, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
equiparam-se ao acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de prestação espontânea de qualquer serviço à empresa, ainda que estranho à sua atividade e sem a respectiva ordem de serviço, para evitar prejuízo ou proporcionar proveito ao empregador.
considera-se estabelecido o nexo causal entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico estatístico previdenciário – NTEP entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID em conformidade com o disposto na respectiva Lista do Regulamento.
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