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Respondida
1210888
Ano:
2009
Disciplina:
Direito Constitucional
Banca:
FCC
Orgão:
MPE-CE
Provas:
Promotor de Justiça
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Teoria Geral da Constituição
Hermenêutica Constitucional
Métodos de Interpretação Constitucional
Sobre as técnicas de interpretação constitucional, conforme compreendidas e aplicadas pelo Supremo Tribunal Federal,
A
a lei ordinária não pode inverter a interpretação da Constituição firmada pelo Supremo Tribunal Federal, porque o contrário seria dizer que o entendimento da Corte estaria sujeito ao referendo do legislador, ou seja, que o guarda da Constituição só firmaria a correta compreensão da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, que, em verdade, está submetido ao Tribunal.
B
não cabe ao Supremo Tribunal Federal, mediante redução teleológica e sistemática do alcance literal do art. 102, inciso I, alínea "f", da Constituição ("Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe ... processar e julgar, originariamente ... as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta"), excluir da sua competência as causas entre autarquias federais e Estados-membros quando as primeiras tenham sede ou estrutura regional de representação no território estadual respectivo.
C
a presunção de constitucionalidade da lei é elidida pelo tão-só ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, sem pedido de liminar, visando a retirar a sua eficácia normativa.
D
o argumento histórico, na interpretação constitucional, reveste-se de caráter absoluto, porque revela a vontade do legislador constituinte e as circunstâncias que motivaram a elaboração de determinada norma inscrita na Constituição, inclusive permitindo ao intérprete conhecer as razões que levaram o constituinte a acolher ou a rejeitar as propostas que lhe foram submetidas.
E
o parágrafo único do artigo 481 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n
o
9.756, de 1998 (que dispensa a submissão ao plenário, ou ao órgão especial, da argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão), adotou orientação que não poderia decorrer de construção jurisprudencial do Supremo, ainda que fundada na função outorgada à Corte de árbitro definitivo da constitucionalidade das leis.
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