Os crimes definidos na Lei 8.666 são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la e qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este um prazo para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório e arrolar as testemunhas. Esse prazo é de: