Segundo a Constituição da República Federativa do Brasil, no Artigo 145, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I-impostos;
II-taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas e privadas.
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