A questão da legitimidade do Poder Judiciário surge sempre que se pergunta sobre o alcance da norma constitucional expressa no enunciado de que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente” (art. 1.º, parágrafo único, da CF). (...) A única possibilidade de conciliar a jurisdição com a democracia consiste em compreendê-la também como representação do povo. Não se trata, obviamente, de um mandato outorgado por meio do sufrágio popular, mas de uma representação ideal que se dá no plano discursivo, é uma “representação argumentativa”.
Robert Alexy. Constitucionalismo discursivo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 163, (com adaptações).
Acerca do texto acima, julgue o item subsequente.
Estaria preservada a coerência textual se o último período do texto fosse reescrito dessa forma: Não se trata de mandato outorgado por meio do sufrágio popular, mas, sim, de uma representação ideal, óbvia, que ocorre no plano discursivo.