Da impunidade
O homem ainda não encontrou uma forma de organização social que dispense regras de conduta, princípios de valor, discriminação objetiva de direitos e deveres comuns. Todos nós reconhecemos que, em qualquer atividade humana, a inexistência de parâmetros normativos implica o estado de barbárie, no qual prevalece a mais dura e irracional das justificativas: a lei do mais forte, também conhecida, não por acaso, como "a lei da selva". É nessa condição que vivem os animais, relacionando-se sob o exclusivo impulso dos instintos. Mas o homo sapiens afirmou-se como tal exatamente quando estabeleceu critérios de controle dos impulsos primitivos.
Variando de cultura para cultura, as regras de convívio existem para dar base e estabilidade às relações entre os homens. Não decorrem, aliás, apenas de iniciativas reconhecidas simplesmente como humanas: podem apresentar-se como manifestações da vontade divina, como valores supremos, por vezes apresentados como eternos. Os dez mandamentos ditados por Deus a Moisés são um exemplo claro de que a religião toma para si a tarefa de orientar a conduta humana por meio de princípios fundamentais. No caso da lei mosaica, um desses princípios é o da interdição: "Não matarás", "Não cobiçarás a mulher do próximo" etc. Ou seja: está suposto nesses mandamentos que o ponto de partida para a boa conduta é o reconhecimento daquilo que não pode ser permitido, daquilo que representa o limite de nossa vontade e de nossas ações.
Nas sociedades modernas, os textos constitucionais e os regulamentos de todo tipo multiplicam-se e sofisticam-se, mas permanece como sustentação delas a idéia de que os direitos e os deveres dizem respeito a todos e têm por finalidade o bem comum. Para garantia do cumprimento dos princípios, instituem-se as sanções para quem os ignore. A penalidade aplicada ao indivíduo transgressor é a garantia da validade social da norma transgredida. Por isso, a impunidade, uma vez manifesta, quebra inteiramente a relação de equilíbrio entre direitos e deveres comuns, e passa a constituir um exemplo de delito vantajoso: aquele em que o sujeito pode tirar proveito pessoal de uma regra exatamente por tê-la infringido. Abuso de poder, corrupção, tráfico de influências, quando não seguidos de punição exemplar, tornam-se estímulos para uma prática delituosa generalizada. Um dos maiores desafios da nossa sociedade é o de não permitir a proliferação desses casos. Se o ideal da civilização é permitir que todos os indivíduos vivam e convivam sob os mesmos princípios éticos acordados, a quebra desse acordo é a negação mesma desse ideal da humanidade.
(Inácio Leal Pontes)
O termo sublinhado constitui o sujeito da seguinte construção: