A LEI Nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e dá outras providências, garante “a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos (às) alunos (as) surdos (as) e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos”
(Meta 4, Estratégia 4.7 da Lei 13.005, de 25 de junho de 2014)
Com base nos três espaços de oferta da educação bilíngue, citados na Lei, assinale a alternativa que NÃO CORRESPONDE à definição adequada.