A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá, nos termos constitucionais, ser ampliada mediante contrate, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, não cabendo à lei dispor sobre:
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