Segundo o Código de Ética da Defensoria Pública (Resolução nº 58/2010), constitui afronta à ética profissional do Defensor Público no exercício de suas funções:
I. Perder prazos processuais sem motivo justificável ou não zelar, de qualquer forma, pela celeridade da tramitação dos feitos;
II. Não manter assiduidade e frequência em sua unidade de lotação e/ou designação;
III. Não manter seu gabinete organizado, deixando de zelar pelo patrimônio e documentação sob sua responsabilidade;
IV. Discriminar, no exercício das funções, pessoas, por motivo político, ideológico, partidário, religioso, de gênero, étnico, ou qualquer outro;
V. Trajar-se de forma incompatível com o cargo;
I. Perder prazos processuais sem motivo justificável ou não zelar, de qualquer forma, pela celeridade da tramitação dos feitos;
II. Não manter assiduidade e frequência em sua unidade de lotação e/ou designação;
III. Não manter seu gabinete organizado, deixando de zelar pelo patrimônio e documentação sob sua responsabilidade;
IV. Discriminar, no exercício das funções, pessoas, por motivo político, ideológico, partidário, religioso, de gênero, étnico, ou qualquer outro;
V. Trajar-se de forma incompatível com o cargo;
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