De acordo com o art. 45 da Lei 8.666/93, o julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite julgá-las em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e com os fatores nele, exclusivamente, referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. Para os efeitos desse artigo, exceto na modalidade “concurso”, constituem tipos de licitação: