Disciplina: Ética e Regulação Profissional
Banca: UFAL
Orgão: Pref. Penedo-AL
A Resolução COFFITO n° 415 de 19 de maio de 2012, dispõe sobre a obrigatoriedade do registro em prontuário pelo terapeuta ocupacional, da guarda e do seu descarte. Dadas as afirmativas,
I. O prontuário terapêutico ocupacional é documento de registro das informações do cliente/paciente/usuário devendo ser minimamente composto de: identificação do cliente/paciente/usuário; história clínica; exame clínico/educacional/social; exames complementares; diagnóstico e prognóstico terapêutico ocupacional; plano terapêutico ocupacional; evolução da condição de saúde, qualidade de vida e participação social do cliente/paciente/usuário; identificação do profissional que prestou a assistência.
II. Não é permitido o registro em prontuário eletrônico, tendo em vista que isso dificulta o ato fiscalizatório.
III. É direito do terapeuta ocupacional negar ao cliente/paciente/usuário ou seu responsável legal o acesso ao seu prontuário, pois é de responsabilidade do profissional mantê-lo em local que garanta sigilo e privacidade.
IV. O período de guarda do prontuário do cliente/paciente/usuário deve ser de, no mínimo, cinco anos a contar do último registro, podendo ser ampliado nos casos previstos em Lei, por determinação judicial ou, ainda, em casos específicos em que seja necessária a manutenção da guarda por maior tempo.
verifica-se que estão corretas apenas